Tipos de divórcio e qual escolher

Tipos de divórcio e qual escolher

Seja por um motivo simples ou mais complexo, os casamentos podem chegar ao fim. Assim, a decisão mais racional e segura a se tomar é através do divórcio, que se trata do rompimento legal do vínculo do casamento civil, onde acabam, definitivamente, as obrigações matrimoniais.

Se houver algum caso onde o casal não é casado legalmente, no civil, poderá encerrar informalmente a união. Porém, se houver bens em comum, filhos, e até mesmo a falta de acordos, será necessário levar o caso até a Justiça, como é feito em um divórcio de casamento formal. Sendo assim, é importante e necessário, também, que haja uma comprovação de reconhecimento e dissolução de união estável.

De quais formas legais é possível se divorciar?

O direito de família estabelece dois tipos de divórcio: o consensual, popularmente conhecido como amigável, e o litigioso.

De certa forma, o divórcio consensual é a via mais prática e menos desgastante para as partes e filhos (caso houver), além de ser um processo mais simples e rápido de se resolver. Neste caso, especificamente, ambas as partes estão de acordo com a separação e conseguiram chegar a um acordo, sobre, por exemplo, guarda dos filhos, pensão, divisão de bens, entre outras situações envolvidas. Este divórcio, como previsto no Art. 713 do CPC (Código de Processo Civil), é mais veloz, devido à concordância das partes. 

O advogado do casal irá indicar o acordo feito por ambos e assim o juiz agendará a audiência para a homologação deste. Caso haja a presença de menores de idade no processo, como filhos, é necessária a presença do Ministério Público. Logo após a decretação do divórcio, haverá uma expedição do mandado de averbação (documento que autoriza o Cartório de Registro Civil alterar o estado civil das partes), gerando assim uma anotação na certidão de casamento apresentando o divórcio.

Na situação em que o casal não possui filhos, o divórcio consensual poderá ocorrer de forma extrajudicial, prevista pela Lei n° 11.441/2007, onde não depende do acionamento da Justiça. Neste caso, as partes irão comparecer ao cartório e requisitar o divórcio através da via administrativa.

Divergente do divórcio consensual, o divórcio litigioso acontece quando o até então casal não possui interesses em comum na separação, gerando assim, um difícil acordo. Muitas vezes isso acontece por uma das partes não aceitar a separação, por exemplo. Neste caso, é necessário que cada uma das partes tenha seu próprio advogado, defendendo assim seu interesse pessoal.

Logo após a contratação do advogado, uma das partes terá que dar entrada no processo através da petição inicial, que logo, fará com que o juiz agende uma audiência de conciliação para tentar gerar acordo entre as partes. Caso não haja sucesso nesta audiência, o processo continuará em andamento, verificando a veracidade dos fatos expostos por cada uma das partes. Após este processo, o juiz deverá tomar as decisões sobre o divórcio, expedindo o mandado de averbação. Uma dica importante para expor os fatos do casamento é usar documentos que revelaram situações financeiras do casal, relação com os filhos, entre outros. Alguns exemplos de documentações que poderão ajudar: certidão de nascimento dos filhos, comprovante de endereço, documentação que irá comprovar a situação financeira da outra parte e relação completa e detalhada dos bens em comum. Este processo de divórcio é mais burocrático e desgastante em todos os sentidos.

Após a separação, como é feita a divisão de bens?

Quando é celebrado um casamento, uma das coisas mais importantes a decidir é de como será a divisão de bens após o matrimônio. Dentre as possibilidades, estão: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens, separação obrigatória de bens, participação final nos aquestos. 

Caso o casal não tenha optado por nenhum regime de bens, o que irá vigorar será a comunhão parcial de bens.

A comunhão parcial de bens se trata dos bens adquiridos de maneira onerosa durante o matrimônio, sendo de ambas as partes, divididos em partes iguais entre o casal. Não estão inclusos os bens que um dos cônjuges já possuía antes do casamento, estes permanecerão com a parte que já os possuía.

Na comunhão universal de bens, todos os patrimônios que as partes possuem, incluindo os de antes do matrimônio, entrarão na divisão de bens no momento do divórcio. Neste caso, a única exceção será se um dos bens das partes for herança, que não entrará no patrimônio do casal.

Já na separação total de bens, cada patrimônio é apenas da parte que o possui, não havendo bens em comum entre o casal. No momento do divórcio é mais simples, visto que cada um ficará com seus próprios patrimônios.

No regime de participação final dos aquestos, durante o casamento, não há bens do casal. Cada uma das partes possui propriedade exclusiva dos bens possuídos. Mas, ao final do casamento, acontecerá a comunhão parcial de bens. Portanto, no divórcio, cada parte ficará com o que era seu antes do matrimônio e os bens adquiridos após o casamento farão parte do patrimônio do casal.

Sendo assim, de forma geral, o divórcio costuma não ser tão demorado, dependendo da forma a qual foi realizado. Se houver consenso, acontecerá em uma média de três meses. Mas, caso o meio escolhido for o divórcio litigioso, que é mais moroso, pode levar uma média de dois anos até sua resolução.

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